5 Fatos sobre a modificação da Lei de Improbidade Administrativa que aumentarão a impunidade no Brasil

Saiba como o PL 10.887/2018, que altera a Lei de Improbidade Administrativa, enfraquece o combate ao enriquecimento ilícito, à prática de atos que causam lesão ao patrimônio público e à prática de atos violadores dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade e publicidade:

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1. Alteração do termo inicial do prazo prescricional e previsão da prescrição intercorrente, obstaculizando a responsabilização dos atos de improbidade administrativa e favorecendo a impunidade (art.23)

O texto do relatório do PL que altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) modifica o termo inicial de contagem do prazo da prescrição que atualmente é de 05 (cinco) anos, a partir do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.

Se a modificação for aprovada, o prazo prescricional agora de 08 (oito) anos iniciará a contagem da ocorrência do fato ou da cessão da permanência no caso de infrações permanentes. Na prática, um gestor ímprobo que cometa ato de improbidade administrativa no início do mandato e que seja reeleito, terá a seu favor a prescrição do ato de improbidade ao sair do cargo no segundo mandato, sendo certo que na prática muitas situações somente vem à tona após esse período.

Ademais, o PL ainda pretende inserir o § 8º no art. 23, para permitir ao juiz ou ou tribunal, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, aquela que se dá durante o curso do processo judicial, o que acarretará inúmeros casos de impunidade, diante da notória demora em se alcançar o trânsito em julgado de uma decisão condenatória, viabilizada em grande parte pela gama de recursos possíveis.

2. Fixação de prazo fatal de 180 dias, com possibilidade de apenas uma prorrogação por igual período, para investigação dos atos de improbidade administrativa (art. 23, §2º)

Dada sua natureza, complexidade jurídica e dificuldade de apuração, as investigações de atos de improbidade administrativa podem demandar maior tempo para sua conclusão, não sendo adequado e proporcional, à luz do interesse público, se estabelecer prazo peremptório e exíguo para tal desiderato.

A investigação de alguns atos de improbidade podem demandar afastamento de sigilos bancário e fiscal, análise e perícia de documentos, oitiva de testemunhas, inclusive em outros Estados e países, atuação cooperativa de outros órgãos de controle da administração pública e inspeções de obras e serviços, além do que muitos dos investigados nesse tipo de ilícito são pessoas politicamente influentes e que ocupam relevantes cargos públicos, os quais podem ser indevidamente usados com a finalidade de obstar ou dificultar o andamento dos atos investigatórios.

Portanto, a prevalecer esse entendimento, as investigações, de antemão, estão fadadas ao fracasso, e a impunidade pela prática de atos de improbidade administrativa será efetivamente homenageada.

3. Fixação de dever de ressarcimento em perdas e danos, baseada em divergência de interpretação ante o reconhecimento de inexistência de ato de improbidade, sem valorar a existência de má-fé (art.23-B, §3º)

Aqui, nitidamente se busca “criminalizar” a hermenêutica, com previsão intimidatória da atividade do órgão responsável por demandar aqueles que praticam atos de improbidade administrativa. É que o termo “manifesta” é de acentuada subjetividade e está sujeito a inúmeras valorações interpretativas, não estando consentânea com a necessária segurança jurídica a respaldar o agir dos agentes do Estado.

A lei em vigor já prevê requisitos a serem preenchidos por ocasião do ajuizamento das ações civis por ato de improbidade, de modo que, a interpretação dada pela autoridade judicial ao julgar essas ações, sem comprovação de má-fé por parte do agente responsável, não pode gerar o obrigatório dever de indenizar do Estado e nem o automático dever regresso em face do membro do MP ou de outro agente do Estado que tenha ingressado com a demanda.

O artigo citado inverte a lógica do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (grifo e sublinho nosso)

A prevalecer a previsão aqui tratada, por intermédio de lei ordinária, o legislador instalará contra os agentes do Estado responsáveis pelo combate aos atos de improbidade administrativa, a responsabilização objetiva, em violação à sobredita regra constitucional.

4. Supressão da possibilidade de responsabilização dos atos de improbidade decorrentes de conduta culposa grave, mesmo que ocasionem grande prejuízo ao patrimônio público (art.10, caput e incisos I, VIII, X, XIX, XXI e parágrafo único)

O patrimônio público recebeu especial atenção da Constituição Federal, devendo ser exigido de todos os cidadãos e notadamente dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas ou que possuam alguma relação direta ou indireta com o Poder Público, o cumprimento das leis e sua preservação.

O texto constante do relatório altera a Lei de Improbidade Administrativa para impedir que agentes causadores de prejuízo ao erário público sejam responsabilizados a título de culpa, o que acaba por conferir uma indevida imunidade a todos aqueles que por conduta sua conduta negligente, imprudente, desidiosa ou imperita, atuem com descaso com a coisa pública.

Como já apontado antes, a responsabilização dos agentes públicos por atos culposos segue o sistema de responsabilização subjetiva adotado no art. 37, §6º, da CF.

Assim, por exemplo, o agente público que adquirir produtos sem necessidade ou com prazo de validade expirado não poderá mais ser responsabilizado por essas graves condutas culposas e que causaram prejuízos ao erário público.

5. Supressão da possibilidade de autores de ato de improbidade administrativa responderem por violação aos princípios da administração pública, notadamente ao princípio da legalidade (art.11, caput e incisos)

Um dos princípios basilares sobre que se funda o Estado Democrático de Direito é o da legalidade. O texto do relatório exclui do caput do artigo 11 a previsão do caráter meramente exemplificativo dos incisos do dispositivo e revoga os incisos I e II, que conferiam a previsão expressa de responsabilização por improbidade administrativa dos atos praticados “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” ou de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.

A persistir essa proposta de alteração, diversas condutas graves, hoje passíveis de responsabilização por improbidade administrativa, deixarão de ser coibidas e punidas, sem falar na ausência de prevenção geral decorrente da vigência de normas reguladoras de condutas dos agentes públicos, a quem só é permitido agir quando a lei autoriza.

A título de exemplo, uma conduta que passará a não mais ser considerada como ato de improbidade diz respeito à falta de transparência da administração pública. O agente público que deixe de cumprir a publicidade na sua gestão, será premiado com a alteração que deixa de considerar essa conduta como improbidade administrativa.

Outras tantas condutas gravosas deixarão de ser contempladas em razão do citado PL, como a de permitir ou concorrer que particular fure fila para obter o benefício de se vacinar sem observância do plano nacional de imunização, e a de nomear parentes para cargos em comissão com inobservância dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, o conhecido nepotismo (direto ou cruzado).

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*texto reduzido pela Assessoria de Comunicação da CONAMP

Nota em defesa do Princípio do Promotor Natural

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) manifestam sua preocupação e irresignação com qualquer entendimento que desnature o princípio do promotor natural e o sistema acusatório, alcançando não apenas um caso concreto ou um membro específico do Ministério Público, mas a própria estrutura da instituição.

A essência de regimes democráticos exige que as regras sejam criadas a partir de pressupostos abstratos, assim como abstratas devem ser estruturadas as instituições de Estado, sem levar em consideração os eventuais e transitórios ocupantes de funções públicas, em homenagem à impessoalidade.

É natural e saudável, no amadurecimento da democracia, que as decisões tomadas pelos agentes públicos sejam submetidas à crítica e ao debate públicos, bem assim aos sistemas de freios e contrapesos nos moldes previstos na legislação constitucional e infraconstitucional em vigor.

Não se pode permitir, todavia, que, a pretexto de discordar de posturas de qualquer autoridade, sejam adotadas soluções que, sem base legal, vulnerem o princípio do promotor natural, refundem a figura do acusador ad hoc e destoem da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal para os casos de atribuição originária do Procurador-Geral da República.

Enquanto garantia da própria sociedade, é assegurado ao membro do Ministério Público agir com independência funcional ao formar sua convicção sobre os fatos que tem sob sua atribuição, não podendo sofrer influência externa, o que inclui o juízo de valor externado pelo Procurador-Geral da República nos casos de sua atribuição originária.

Em tal contexto, por mais que se reserve ao cidadão o direito de discordar ou criticar a postura adotada pelo Procurador-Geral da República ou por qualquer membro do Ministério Público brasileiro no exercício da atividade-fim, com base em argumentos racionais, não se pode cogitar de pedido que pretenda afastar a atribuição que lhe foi conferida pela Constituição Federal ou, ainda, na criação de regra não existente no ordenamento jurídico, em situação que fragiliza o estatuto constitucional do Ministério Público.

Em momentos de confronto, as instituições devem ser fortalecidas e protegidas, exatamente por serem perenes, ao contrário de seus titulares que, por natureza, são transitórios, tudo em homenagem ao Estado Democrático de Direito.

Ubiratan Cazetta – Presidente da ANPR
Manoel Victor Sereni Murrieta e Tavares – Presidente da Conamp
José Antonio Vieira de Freitas Filho – Presidente da ANPT
Trajano Sousa de Melo – Presidente da AMPDFT

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Presidente da AMPEM participa da posse da diretoria executiva e dos conselhos fiscal e consultivo da AMPEB para o biênio 2021-2023

O presidente da Associação do Ministério Público do Maranhão (AMPEM), Gilberto Camara França Júnior, participou na manhã desta sexta-feira (11) da cerimônia de posse da nova diretoria executiva, conselho fiscal e conselho consultivo da Associação do Ministério Público da Bahia (AMPEB) para o biênio 2021/2023. O evento ocorreu virtualmente e foi transmitido pelo canal da AMPEB no YouTube.

A eleição foi realizada em 14 de maio deste ano e como presidente e vice-presidente tomaram posse, respectivamente, os promotores de justiça Adriano Marcus Brito de Assis e Marcelo Moreira Miranda. Confira aqui a lista completa dos empossados. 

A procuradora-geral de justiça do Ministério Público da Bahia, Norma Angélica Reis Cardoso, parabenizou os membros da diretoria executiva e dos conselhos fiscal e consultivo, e destacou a importância da constante luta em meio ao período delicado de pandemia e constantes ataques ao MP.

O presidente empossado, Adriano Assis, agradeceu aos familiares, associados, colaboradores da AMPEB e a todos os presentes na cerimônia, destacando o trabalho desenvolvido pela Associação na defesa dos direitos dos membros do Ministério Público e sua autonomia durante sua atuação.

AMPEM firma convênio com o Clube de Tiro Joaquim Itapary Neto

Exclusivo para membros ativos e aposentados do Ministério Público, os associados poderão frequentar o clube mediante agendamento e com acompanhamento de instrutor, e terão direito a 20% de desconto sobre o valor da anuidade*.

*munição não incluída.

Mais informações: Clube de Tiro Joaquim Itapary Neto (98) 99211-9006 e AMPEM (98) 3235-9606.

AMPEM convida para lançamento de obra científica e vídeo institucional em homenagem aos 50 anos da instituição

A Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão (AMPEM) convida a todas e todos para acompanhar, por meio da plataforma Google Meet, o lançamento da obra “Passado, Presente e Futuro do Ministério Público Brasileiro”, que será realizado no dia 28 de junho às 10h da manhã. No evento, também será lançado o vídeo institucional da entidade, ambos em homenagem aos 50 anos da Associação.

O livro foi produzido em parceria com a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e organizado pelos promotores de justiça e professores da UFMA Cláudio Alberto Gabriel Guimarães, Márcia Haydée Porto de Carvalho e Cassius Guimarães Chai.

A obra reunirá artigos, estudos de caso e ideias e experiências inovadoras que devem ser entregues até o dia 15 de outubro. De acordo com o projeto da obra, a publicação nasce em alusão aos 50 anos da AMPEM e visa ressaltar o papel do Ministério Público “como resolutiva e propulsora do desenvolvimento social, humano e da esfera pública, em perspectiva interdisciplinar”.

Em seguida, será apresentado o vídeo institucional produzido pela AMPEM em homenagem ao jubileu de ouro da entidade, comemorado no dia 4 de janeiro deste ano. A produção abordará a história da Associação, a estrutura da sede em São Luís, entrevistas com ex-presidentes e momento in memoriam aos ex-presidentes falecidos.

AMPEM realiza Assembleia Geral e cerimônia de aposição de foto do ex-presidente Tarcísio Bonfim

Em Assembleia Geral Ordinária realizada no último sábado (29) na sede da Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão (AMPEM), foi aprovado o balanço financeiro referente ao ano de 2019. Na ocasião, também houve a cerimônia de aposição de foto do ex-presidente da instituição, Tarcísio José de Sousa Bonfim.

Acerca do balanço financeiro aprovado, destaca-se o superávit nos dois semestres de 2019. Ressalta-se que, em 2019, foi inaugurada a sede da AMPEM na região Tocantina, cujo terreno foi doado pelo empresário Antônio Leite Andrade e o projeto arquitetônico foi doado pelo arquiteto Flávio Moraes Rego Salomão. 

Em seu discurso, o presidente da AMPEM, Gilberto Camara, comemorou a aprovação da prestação de contas e falou dos desafios enfrentados pela Associação e pelos membros do Ministério Público diante da pandemia. Também reiterou algumas ações para comemoração dos 50 anos da Associação, como o selo postal comemorativo em alusão a data, o lançamento de uma obra científica em parceria com a Universidade Federal do Maranhão e a produção de um vídeo documental institucional sobre a AMPEM.

Cerimônia de aposição

Logo após a Assembleia foi realizada, no espaço AMPEM Memória, com as devidas restrições sanitárias, a cerimônia de aposição de foto do ex-presidente Tarcísio José de Sousa Bonfim na galeria de ex-presidentes da instituição. Além de membros da atual diretoria e de associados, participaram do evento os ex-presidentes Doracy Moreira, José Augusto Cutrim e João Raymundo Leitão.

O presidente da AMPEM, Gilberto Camara, destacou a luta enfrentada constantemente pelos membros do Ministério Público para que permaneça forte e atuante.

“A história e as lutas de todos nós, membros do Ministério Público, são constantes. Não há calmaria nesse mar que navegamos. Mas temos que estar atentos e vigilantes. Devemos ser combativos e intransigentes, pois com prerrogativas não se negocia. Já tivemos ameaças de redução 25% do salário, e lá estavam as Associações, lá estava a Conamp, com seu trabalho, impedindo que isso ocorresse. E precisamos permanecer com a luta pela autonomia do Ministério Público, pois isso é essencial para toda a sociedade”.

Em seu discurso, o ex-presidente Tarcísio Bonfim fez um retrospecto da luta pela manutenção da autonomia do Ministério Público. Ele agradeceu aos colegas do MP, à Associação e aos colaboradores, à família e a Deus pelos desafios vencidos. 

“A história tem mostrado que existe um ciclo de renovação no Ministério Público, mas nada é de graça. Tudo é fruto de muito trabalho e dedicação. O respeito que o Ministério Público tem hoje, o caráter de função indispensável que temos hoje foi fruto de muita luta e manter esse status que temos hoje será, nos próximos anos, objeto de muita luta”.


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