Promotora de justiça do MPMA é citada por ministro do STF no voto acerca do processo sobre sigilo bancário

Promotora Márcia Haydeé. Foto: arquivo pessoal.

A promotora de justiça do Ministério Público do Maranhão, Márcia Haydée, teve sua obra citada na decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, no processo que discute o compartilhamento de dados financeiros por meio de relatórios da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com os órgãos de persecução penal para fins criminais.

No recurso extraordinário, julgado procedente, por maioria, pelo STF, foi decidido ser constitucional o compartilhamento de dados de inteligência financeira e da fiscalização da Receita Federal com órgãos de persecução penal sem prévia autorização da justiça (com o resguardo do sigilo das informações); e o compartilhamento deve ser feito por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo e estabelecimentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

Atualmente, a legislação que trata sobre o sigilo bancário (Lei Complementar Nº105, de 10 de janeiro de 2001) estabelece a conservação do sigilo bancário em suas operações ativas e passivas, e serviços prestados, sendo autorizada a quebra de sigilo em casos onde haja a necessidade de apuração de atos ilícitos. Isso só pode ocorrer, entretanto, por meio de autorização prévia do poder judiciário.

O trecho da obra “Sigilo Bancário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência”, de 2007, de autoria da promotora Márcia Haydeé e que foi citado pelo ministro Alexandre de Moraes, diz respeito à forma como o Direito Americano garante o acesso do Fisco ao sigilo bancário e este seria um modelo para ser seguido.

“Quanto ao Ministério Público, no art. 198, caput, do Código Tributário Nacional está expressamente consignado: ‘sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades’. O destinatário de notícias de crime é necessariamente o MP. Então, no meu entender, não tinha como o STF, depois de assegurar o acesso direto aos informes bancários de dados sigilosos de clientes à Receita Federal do Brasil, negar o compartilhamento desses dados e dos dados da UIF, antigo COAF, ao Ministério Público, atendidos obviamente certos requisitos, como a instauração de um Procedimento Investigatório Criminal, por exemplo”, diz a promotora. 

A promotora ainda afirmou que a decisão tomada pelo ministro é sem precedentes. “Então, foi assegurado acesso aos dados bancários sigilosos,  ainda que indiretamente, ao Ministério Público, mas sem necessidade de autorização judicial para a obtenção dessas informações. A decisão para mim é histórica porque foi dada após a realização pelo STF da mutação constitucional no art. 52, X, da Constituição Federal, ocorrida na Ação Direta Inconstitucionalidade 3470, dando efeito vinculante e eficácia erga omnes, ou seja, não vale só entre as partes, mas para todos, aos julgamentos da nossa Corte Suprema em sede de controle de constitucionalidade difuso, incidental ou inter partes”, declarou.

Confira a íntegra do relatório do processo.

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