CONAMP lança pesquisa Perfil das Mulheres do Ministério Público Brasileiro

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), por meio da Comissão de Mulheres da CONAMP, convida a todas as promotoras, procuradoras e servidoras do Ministério Público Brasileiro a participarem da pesquisa “Perfil das Mulheres do Ministério Público Brasileiro”, sobre violência contra a mulher, assédio sexual, assédio moral e violência institucional de gênero.

O objetivo da pesquisa é traçar o perfil das mulheres que compõem o Ministério Público para, em seguida, sugerir às lideranças das instituições, estratégias de enfrentamento e planejamento sobre prevenção e combate
a todas as formas de violência contra a mulher e promoção da equidade de gênero institucional. A pesquisa conta com o apoio da CONAMP e da Talenses Group.

Todos os dados informados são confidenciais.

Clique aqui para acessar a pesquisa.

Saiba mais sobre a ação no vídeo abaixo:

NOTA DE PESAR

A Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão (AMPEM) lamenta profundamente o falecimento do procurador de justiça aposentado e associado, Raimundo Laurindo dos Santos, pai do promotor de justiça da Capital, Ronald Pereira dos Santos, ocorrido nesta segunda-feira (21).

O sepultamento será realizado no cemitério Parque da Saudade, no bairro Vinhais, em São Luís.

Neste momento de imensa tristeza, a AMPEM presta condolências aos familiares e amigos, e agradece aos anos de serviços prestados à sociedade por meio do Ministério Público. Pedimos a Deus que conforte a família enlutada neste momento de pesar.

Presidente da AMPEM participa de encontro com deputados federais para discutir reforma administrativa

O presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão (AMPEM), Gilberto Camara, participou na manhã desta segunda-feira (21), de um café da manhã promovido pela Associação dos Magistrados do Estado do Maranhão (AMMA) com deputados federais para discutir sobre a reforma administrativa (PEC 32/2020).

Estiveram presentes a 2ª vice-presidente da AMPEM, Isabelle de Carvalho Fernandes, os deputados Gastão Vieira (PROS-MA) e Júnior Lourenço (PL-MA), o presidente da AMMA, juiz Holídice Barros e o presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Maranhão (ADPEMA), Cristiano Matos de Santana, além de outros magistrados. 

Foram discutidos os impactos da eventual aprovação da reforma sobre a carreira dos membros do judiciário, do Ministério Público e de outros setores do serviço público em geral. Foi proposta a necessidade de um debate mais amplo e profundo que envolva todos os setores da sociedade, com a consideração da mudança de alguns pontos da PEC que possam culminar em aspectos negativos, principalmente, nas carreiras jurídicas de Estado.

O presidente da AMPEM destacou a necessidade de que existam prerrogativas adequadas para que os membros do judiciário e do Ministério Público detenham a independência necessária para execução de suas atividades. 

“A nossa preocupação é que haja um mínimo de segurança no sentido de que cada um de nós possamos desenvolver as nossas complexas atribuições de forma que consigamos nos dedicar exclusivamente para este problema. Ao longo dos anos,estamos nos voltando mais para a defesa dessas estruturas do estado brasileiro do que efetivamente para a resolução dos problemas sociais presentes na sociedade. Por isso esta PEC precisa ser discutida e equacionada em um pensamento voltado para a resolução dessas demandas que são tão extensas”, declarou. 

Na ocasião, os deputados ouviram com atenção os pontos apresentados pelos presentes e afirmaram levar a discussão para os colegas na Câmara, em especial, ao relator da Proposta, o deputado federal Darci de Matos (PSD-SC).

Confira a íntegra da Proposta de Emenda à Constituição referente à Reforma Administrativa.

Promotor maranhense participa de sessão no Senado sobre órfãos da Covid-19

O promotor de justiça Márcio Thadeu Silva Marques, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Infância e Juventude de São Luís, participará nesta sexta-feira, 18, às 10h, de uma reunião da Comissão Temporária Covid-19 do Senado Federal. A comissão foi criada para “no prazo de 120 dias, acompanhar as questões de saúde pública relacionadas ao coronavírus (Covid-19), inclusive a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas a essa pandemia”.

A audiência pública discutirá a situação dos órfãos da Covid-19 em situação de vulnerabilidade social. O convite ao promotor de justiça parte de um requerimento apresentado pela senadora Eliziane Gama. No documento, a parlamentar aponta um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada que afirmava que se a média diária de mortes continuasse no patamar de 1.000, cerca de quatro milhões de adultos e um milhão de crianças poderiam ficar na pobreza. “Desde então, a média diária de vítimas já ultrapassou três mil pessoas, alcançando não apenas idosos, mas muitos pais e muitas mães em idade laboral, legando um grande contingente de crianças e adolescentes órfãos e cujas famílias não têm condições de prover o seu sustento”, observa.

Márcio Thadeu Marques é o titular de um procedimento que vem acompanhando o tema e tem atuado na busca de soluções para a demanda, em parceria com o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAOp-IJ) e outros integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.

ATUAÇÃO

Um dos eixos do trabalho vem sendo, justamente, trazer o tema para discussão. Um provimento da Corregedoria Geral da Justiça e uma nota técnica da Secretaria de Estado da Saúde (SES) são resultado de provocações feitas pelo Ministério Público.

No Provimento n°22/2021,a Corregedoria Geral de Justiça regulamenta que, nos registros de óbitos por Covid-19, deverá ficar registrado se o falecido deixa filhos menores de 18 anos, com seus nomes, idades e informação se há pai ou mãe sobrevivente. Caso não exista, configurando a orfandade bilateral, o caso deverá ser comunicado obrigatoriamente aos órgãos de assistência social.

A nota técnica n° 02/2021 da SES, no mesmo sentido, orienta serviços hospitalares, públicos e privados, a “preencher a ficha de composição social de pacientes com Covid-19, contendo informações, como: nome e idade dos filhos/ dependentes” e “registrar informações acerca da existência parental e de seus respectivos contatos telefônicos ou endereços, para que, em caso de óbito sejam tomadas providências, cuidados e proteção das crianças e adolescentes menores de 18 anos”.

O segundo eixo de trabalho trata da segurança de renda para os arranjos familiares ou para a rede social de apoio que recebe esses órfãos. Sobre esse tema, há iniciativas em tramitação no Congresso Nacional.

O Ministério Público do Maranhão também tem atuado na adequação da rede de atendimento à especificidade dessa geração de órfãos. Há uma reunião permanente com os Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente, de Direitos Humanos e da Assistência Social incentivando o debate de resoluções que orientem as redes municipais.

Por iniciativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, foi elaborada uma nota técnica da Câmara Temática da Assistência Social do Consórcio Nordeste de Governadores, com indicadores de como adequar a política de atendimento a essas novas necessidades.

Redação: CCOM-MPMA

5 Fatos sobre a modificação da Lei de Improbidade Administrativa que aumentarão a impunidade no Brasil

Saiba como o PL 10.887/2018, que altera a Lei de Improbidade Administrativa, enfraquece o combate ao enriquecimento ilícito, à prática de atos que causam lesão ao patrimônio público e à prática de atos violadores dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade e publicidade:

Confira a versão em PDF

1. Alteração do termo inicial do prazo prescricional e previsão da prescrição intercorrente, obstaculizando a responsabilização dos atos de improbidade administrativa e favorecendo a impunidade (art.23)

O texto do relatório do PL que altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) modifica o termo inicial de contagem do prazo da prescrição que atualmente é de 05 (cinco) anos, a partir do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.

Se a modificação for aprovada, o prazo prescricional agora de 08 (oito) anos iniciará a contagem da ocorrência do fato ou da cessão da permanência no caso de infrações permanentes. Na prática, um gestor ímprobo que cometa ato de improbidade administrativa no início do mandato e que seja reeleito, terá a seu favor a prescrição do ato de improbidade ao sair do cargo no segundo mandato, sendo certo que na prática muitas situações somente vem à tona após esse período.

Ademais, o PL ainda pretende inserir o § 8º no art. 23, para permitir ao juiz ou ou tribunal, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, aquela que se dá durante o curso do processo judicial, o que acarretará inúmeros casos de impunidade, diante da notória demora em se alcançar o trânsito em julgado de uma decisão condenatória, viabilizada em grande parte pela gama de recursos possíveis.

2. Fixação de prazo fatal de 180 dias, com possibilidade de apenas uma prorrogação por igual período, para investigação dos atos de improbidade administrativa (art. 23, §2º)

Dada sua natureza, complexidade jurídica e dificuldade de apuração, as investigações de atos de improbidade administrativa podem demandar maior tempo para sua conclusão, não sendo adequado e proporcional, à luz do interesse público, se estabelecer prazo peremptório e exíguo para tal desiderato.

A investigação de alguns atos de improbidade podem demandar afastamento de sigilos bancário e fiscal, análise e perícia de documentos, oitiva de testemunhas, inclusive em outros Estados e países, atuação cooperativa de outros órgãos de controle da administração pública e inspeções de obras e serviços, além do que muitos dos investigados nesse tipo de ilícito são pessoas politicamente influentes e que ocupam relevantes cargos públicos, os quais podem ser indevidamente usados com a finalidade de obstar ou dificultar o andamento dos atos investigatórios.

Portanto, a prevalecer esse entendimento, as investigações, de antemão, estão fadadas ao fracasso, e a impunidade pela prática de atos de improbidade administrativa será efetivamente homenageada.

3. Fixação de dever de ressarcimento em perdas e danos, baseada em divergência de interpretação ante o reconhecimento de inexistência de ato de improbidade, sem valorar a existência de má-fé (art.23-B, §3º)

Aqui, nitidamente se busca “criminalizar” a hermenêutica, com previsão intimidatória da atividade do órgão responsável por demandar aqueles que praticam atos de improbidade administrativa. É que o termo “manifesta” é de acentuada subjetividade e está sujeito a inúmeras valorações interpretativas, não estando consentânea com a necessária segurança jurídica a respaldar o agir dos agentes do Estado.

A lei em vigor já prevê requisitos a serem preenchidos por ocasião do ajuizamento das ações civis por ato de improbidade, de modo que, a interpretação dada pela autoridade judicial ao julgar essas ações, sem comprovação de má-fé por parte do agente responsável, não pode gerar o obrigatório dever de indenizar do Estado e nem o automático dever regresso em face do membro do MP ou de outro agente do Estado que tenha ingressado com a demanda.

O artigo citado inverte a lógica do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (grifo e sublinho nosso)

A prevalecer a previsão aqui tratada, por intermédio de lei ordinária, o legislador instalará contra os agentes do Estado responsáveis pelo combate aos atos de improbidade administrativa, a responsabilização objetiva, em violação à sobredita regra constitucional.

4. Supressão da possibilidade de responsabilização dos atos de improbidade decorrentes de conduta culposa grave, mesmo que ocasionem grande prejuízo ao patrimônio público (art.10, caput e incisos I, VIII, X, XIX, XXI e parágrafo único)

O patrimônio público recebeu especial atenção da Constituição Federal, devendo ser exigido de todos os cidadãos e notadamente dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas ou que possuam alguma relação direta ou indireta com o Poder Público, o cumprimento das leis e sua preservação.

O texto constante do relatório altera a Lei de Improbidade Administrativa para impedir que agentes causadores de prejuízo ao erário público sejam responsabilizados a título de culpa, o que acaba por conferir uma indevida imunidade a todos aqueles que por conduta sua conduta negligente, imprudente, desidiosa ou imperita, atuem com descaso com a coisa pública.

Como já apontado antes, a responsabilização dos agentes públicos por atos culposos segue o sistema de responsabilização subjetiva adotado no art. 37, §6º, da CF.

Assim, por exemplo, o agente público que adquirir produtos sem necessidade ou com prazo de validade expirado não poderá mais ser responsabilizado por essas graves condutas culposas e que causaram prejuízos ao erário público.

5. Supressão da possibilidade de autores de ato de improbidade administrativa responderem por violação aos princípios da administração pública, notadamente ao princípio da legalidade (art.11, caput e incisos)

Um dos princípios basilares sobre que se funda o Estado Democrático de Direito é o da legalidade. O texto do relatório exclui do caput do artigo 11 a previsão do caráter meramente exemplificativo dos incisos do dispositivo e revoga os incisos I e II, que conferiam a previsão expressa de responsabilização por improbidade administrativa dos atos praticados “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” ou de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.

A persistir essa proposta de alteração, diversas condutas graves, hoje passíveis de responsabilização por improbidade administrativa, deixarão de ser coibidas e punidas, sem falar na ausência de prevenção geral decorrente da vigência de normas reguladoras de condutas dos agentes públicos, a quem só é permitido agir quando a lei autoriza.

A título de exemplo, uma conduta que passará a não mais ser considerada como ato de improbidade diz respeito à falta de transparência da administração pública. O agente público que deixe de cumprir a publicidade na sua gestão, será premiado com a alteração que deixa de considerar essa conduta como improbidade administrativa.

Outras tantas condutas gravosas deixarão de ser contempladas em razão do citado PL, como a de permitir ou concorrer que particular fure fila para obter o benefício de se vacinar sem observância do plano nacional de imunização, e a de nomear parentes para cargos em comissão com inobservância dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, o conhecido nepotismo (direto ou cruzado).

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*texto reduzido pela Assessoria de Comunicação da CONAMP

Nota em defesa do Princípio do Promotor Natural

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) manifestam sua preocupação e irresignação com qualquer entendimento que desnature o princípio do promotor natural e o sistema acusatório, alcançando não apenas um caso concreto ou um membro específico do Ministério Público, mas a própria estrutura da instituição.

A essência de regimes democráticos exige que as regras sejam criadas a partir de pressupostos abstratos, assim como abstratas devem ser estruturadas as instituições de Estado, sem levar em consideração os eventuais e transitórios ocupantes de funções públicas, em homenagem à impessoalidade.

É natural e saudável, no amadurecimento da democracia, que as decisões tomadas pelos agentes públicos sejam submetidas à crítica e ao debate públicos, bem assim aos sistemas de freios e contrapesos nos moldes previstos na legislação constitucional e infraconstitucional em vigor.

Não se pode permitir, todavia, que, a pretexto de discordar de posturas de qualquer autoridade, sejam adotadas soluções que, sem base legal, vulnerem o princípio do promotor natural, refundem a figura do acusador ad hoc e destoem da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal para os casos de atribuição originária do Procurador-Geral da República.

Enquanto garantia da própria sociedade, é assegurado ao membro do Ministério Público agir com independência funcional ao formar sua convicção sobre os fatos que tem sob sua atribuição, não podendo sofrer influência externa, o que inclui o juízo de valor externado pelo Procurador-Geral da República nos casos de sua atribuição originária.

Em tal contexto, por mais que se reserve ao cidadão o direito de discordar ou criticar a postura adotada pelo Procurador-Geral da República ou por qualquer membro do Ministério Público brasileiro no exercício da atividade-fim, com base em argumentos racionais, não se pode cogitar de pedido que pretenda afastar a atribuição que lhe foi conferida pela Constituição Federal ou, ainda, na criação de regra não existente no ordenamento jurídico, em situação que fragiliza o estatuto constitucional do Ministério Público.

Em momentos de confronto, as instituições devem ser fortalecidas e protegidas, exatamente por serem perenes, ao contrário de seus titulares que, por natureza, são transitórios, tudo em homenagem ao Estado Democrático de Direito.

Ubiratan Cazetta – Presidente da ANPR
Manoel Victor Sereni Murrieta e Tavares – Presidente da Conamp
José Antonio Vieira de Freitas Filho – Presidente da ANPT
Trajano Sousa de Melo – Presidente da AMPDFT

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Presidente da AMPEM participa da posse da diretoria executiva e dos conselhos fiscal e consultivo da AMPEB para o biênio 2021-2023

O presidente da Associação do Ministério Público do Maranhão (AMPEM), Gilberto Camara França Júnior, participou na manhã desta sexta-feira (11) da cerimônia de posse da nova diretoria executiva, conselho fiscal e conselho consultivo da Associação do Ministério Público da Bahia (AMPEB) para o biênio 2021/2023. O evento ocorreu virtualmente e foi transmitido pelo canal da AMPEB no YouTube.

A eleição foi realizada em 14 de maio deste ano e como presidente e vice-presidente tomaram posse, respectivamente, os promotores de justiça Adriano Marcus Brito de Assis e Marcelo Moreira Miranda. Confira aqui a lista completa dos empossados. 

A procuradora-geral de justiça do Ministério Público da Bahia, Norma Angélica Reis Cardoso, parabenizou os membros da diretoria executiva e dos conselhos fiscal e consultivo, e destacou a importância da constante luta em meio ao período delicado de pandemia e constantes ataques ao MP.

O presidente empossado, Adriano Assis, agradeceu aos familiares, associados, colaboradores da AMPEB e a todos os presentes na cerimônia, destacando o trabalho desenvolvido pela Associação na defesa dos direitos dos membros do Ministério Público e sua autonomia durante sua atuação.

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