O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública
(ACP) com o objetivo de compelir o Estado a entregar medicamentos
essenciais a portadores de certas doenças. Assim decidiu, de forma
unânime, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), durante
julgamento de recurso extraordinário (RE 605533-MG) apresentado pelo
Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), na sessão desta quarta-feira
(15). Como a matéria tem repercussão geral, o entendimento deverá ser
aplicado aos processos sobrestados nas demais instâncias.
A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
605533, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPE-MG)
contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) que extinguiu
ação civil pública, sem resolução do mérito, na qual se buscava a
entrega de medicamentos a portadores de hipotireoidismo e de
hipocalcemia severa.
Em decisão unânime, os ministros acompanharam o voto do relator,
ministro Marco Aurélio. Ele afirmou a legitimidade do MP para atuar na
matéria e orientou no sentido de prover o recurso e de determinar o
retorno do processo ao TJ-MG para que prossiga no julgamento de mérito.
“É induvidoso que ao MP cabe, a teor do disposto no inciso III do artigo
129 da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil
pública visando à defesa de interesses difusos e coletivos”, explicou.
Segundo ele, a singularidade do caso respalda a atuação do MP, uma vez
que, conforme a petição inicial da ação ajuizada na instância de origem,
o pedido abrange não só a situação de uma pessoa, mas também a dos
demais portadores de doença considerada grave.
A tese fixada no julgamento, proposta pelo relator, foi a seguinte: “O
Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil
pública que vise ao fornecimento de remédios a portadores de certa
doença”. De acordo com Marco Aurélio, o pedido de fornecimento dos
medicamentos inclui todos os pacientes portadores de hipotireoidismo e
hipocalcemia severa, quando houver prescrição do médico responsável. No
seu entendimento, a menção a uma pessoa específica foi meramente
exemplificativa e que a ação tem o objetivo de alcançar todos os que
estejam acometidos da doença e não tenham condições de satisfazer o
custo dos remédios. “A ação, sem dúvida alguma, ganhou contornos de ação
civil pública, atendendo-se ao disposto do artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal”, concluiu.
PGR
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se manifestou favorável
a que o MP continue ajuizando ações civis públicas para tratar de
situações como a dos autos. Segundo ela, a Constituição Federal
reconhece a saúde como direito humano e dever do Estado e considera que o
serviço de saúde é de relevância pública.
Para Raquel Dodge, estão claras na Constituição a atribuição e a
legitimidade do MP para zelar por este serviço e para promover as
medidas necessárias à sua garantia. A procuradora afirmou que a
judicialização da saúde não é desejável, mas as políticas públicas de
saúde falham ou não estão desenhadas de modo a atender adequadamente à
demanda da sociedade. Na sua avaliação, se isso for corrigido para que
não faltem medicamentos e serviços e para que o acesso seja garantido a
todos, “a judicialização certamente será reduzida a um grau mínimo”.
Sustentações orais
Pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG), autor do
recurso, o procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, reafirmou o
pedido de provimento do RE, observando que, embora se trate de um caso
individual, o problema é comum a tantos outros cidadãos acometidos pelo
mesmo mal. Ele argumentou que a jurisprudência do Supremo já firmou
orientação, antes da repercussão geral, no sentido de que o MP é parte
legítima para propor ação civil pública na defesa de interesses
individuais indisponíveis de pessoa individualmente considerada, como
ocorre com o direito à saúde.
Com informações CONAMP