UMA NOVA MODALIDADE DE APOSENTADORIA PARA MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRATURA
7º. PJ do Patrimônio Público
Apresentação: 15/12/2.011 – Situação: Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados na Seção de Registro e Controle de Análise da Proposição/SGM (SECAP/SGM).
Próximo do recesso parlamentar foi dadaentrada na Câmara dos Deputados Federais o PLC n. 122/2.011, de autoria do Deputado João Campos, que dispõe sobre a aposentadoria de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º., inciso II, da Constituição Federal, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2.005 (art. 1º.).
A Carta Magna de 1.988 já estabelecia a excepcionalidade da aposentaria especial por Lei Complementar no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
As alíneas “a” a “c”, do inciso III, do artigo 40, em sua redação decorrente do poder constituinte Originário, dispunha sobre o tempo de serviço para a aposentadoria do servidor público, com proventos integrais e
proporcionais. O parágrafo primeiro, então indicado consagrava: “a possibilidade de antecipação da aposentadoria por tempo de serviço para os servidores públicos de ambos os sexos que tivessem exercido
atividades funcionais com aquelas peculiaridades, cabendo à respectiva Lei Complementar definir o que seria uma atividade penosa, por exemplo” (in, A Constituição Federal de 1.988 – Comparada e
Comentada – Price Waterhouse, pg. 341).
A Emenda Constitucional n. 47, de 2005
deu nova redação ao parágrafo 4º., da Constituição Federal proibindo a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, exceto em três situações
específicas.Assim, o mencionado dispositivo passou a exigir outros critérios, agora nos casos de servidores:
I- portadores de deficiência;
II- que exerçam atividade de risco (grifos nossos);
III- cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
E baseado na doutrina e na jurisprudência remansosa de nossos Tribunais, o honrado Deputado Federal João Campos autor do PLC aponta que atividades de risco: “são aquelas que colocam em perigo a integridade física e psíquica do servidor”.
Neste diapasão, após participar de várias reuniões de iniciativa das entidades de classe a seguir nominadas e representadas pelos seus Presidentes: AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil, o Dr. Gabriel Wedy, a ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República, o Dr. Alexandre Camanho, a AMPDFT – Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Dr. Antônio Marcos Dezam, a ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e Coordenador da Frentas, o Dr. Sebastião Caixeta, a ANMPM – Associação Nacional do Ministério Público Militar, o Dr.
Marcelo Weitzel, a AJUFER – Associação dos Juízes Federais da Primeira Região, o Dr. Roberto Carvalho Veloso, e os Vice-Presidentes da ANAMATRA, o Dr. Paulo Schmidt e da AJUFE, o Dr. Fabrício Fernandes,
além da Juíza Federal, a Dra. Carmem Silva de Arruda, decidiu o nobre parlamentar do PSDB/GO acolher o que deliberaram e apresentou o PLC dispondo sobre a regulamentação infraconstitucional da referida
aposentadoria especial, contemplando entre os destinatários da prerrogativa:
“Art. 2º.: Para os efeitos desta Lei
Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:
I- a exercida em guarda municipal;II- a exercida pelos profissionais de
segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; e
III- a exercida pelos membros do Poder
Judiciário e do Ministério Público (grifos nossos).
Art. 3º: O servidor a que se refere o art.
2º., fará jus à aposentadoria:
I- voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício de atividade de risco (grifos nossos)
II- voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício de atividade de risco, se mulher;
III- por invalidez permanente, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei;IV- por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última
remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.
Parágrafo 6º
Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.
Art. 4º.: O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 5º.: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.: Ficam revogadas as disposições em contrário”.
Exemplo: Membro do MP com posse em 02/06/88, agregando + 01 ano de tempo de serviço militar + 03 anos pela EC n. 20/98 (17%, cf. decisão no PCA 1883/10-55-CNJ), pode postular a aposentadoria integral em junho de 2.014, independentemente da idade (requisito é exclusivo de tempo de contribuição, cf. art. 3º., I, do PLC).Argumenta o parlamentar em suas justificativas que: “Indiscutivelmente, a função exercida pelos membros do Poder Judiciário e Ministério Público se enquadra entre aquelas atividades de risco. Ninguém pode negar que a atividade exercida pelos magistrados e promotores de justiça, principalmente, na área criminal, coloca em risco a vida destes profissionais (ilustrando com a morte da juíza Patrícia Lourival Acioli, da 4ª. Vara Criminal de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, magistrada de 44 anos, brutalmente assassinada com 21 tiros, no interior de seu veículo, quando se aproximava de sua residência, em Piratininga, no município de Niterói)”.
Mais adiante acrescenta que: “A violência é utilizada para intimidar pessoas, delegados de polícia, promotores e juízes, com a finalidade de remover obstáculos e eliminar facções concorrentes. Ressalte-se que enquanto o Estado dispõe das penas como poder de coerção, as organizações criminosas se valem da violência para alcançar seus objetivos ilícitos… À luz do exposto, conto com o apoio de meus pares para aprovação deste projeto de lei complementar, que tem como objetivo concretizar a aplicação do dispositivo Constitucional, estabelecido para compensar as dificuldades e condições adversas enfrentadas por estes servidores públicos”.
Sob nossa ótica, uma primeira questão a ser objeto de análise é se a justificativa da atuação do delegado de polícia poderia ser abarcada como argumento da edição da norma?Entendemos que a função de autoridade policial é incita à atividade de risco.
Em outras palavras, o risco compõe o exercício da atividade policial, de sorte que não poderia este servidor público ser considerado como aquele que exerce atividade considerada de risco, pelo menos
para os efeitos da lei que inicia seu processo legislativo.
Por outro lado, ao especificar que as funções exercidas por magistrados e promotores criminais (grifamos) se enquadram entre aquelas atividades de risco, estaria o legislador, “a contrariu sensu”, expurgando a possibilidade de agregar outras funções exercidas por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, tão somente porque essas atividades são exercidas na esfera cível. Nesse sentido, não há como se ofuscar a ação implacável dos promotores que atuam na área do Patrimônio Público, por exemplo, que segundo dados da APAMAGIS conclui que: “A Atuação do MP-SP é responsável por metade das condenações por improbidade no País: O Ministério Público do Estado de São Paulo é o responsável por quase metade das condenações judiciais por ato de improbidade administrativa registradas no Conselho Nacional de Justiça” (in, Setor de Pesquisas – APAMAGIS – 22/08/2010).
Nem se diga que estes membros, por atuarem na esfera cível, se encontram imunes a riscos pessoais.
Até mesmo a alteração da guarda de um menor, em ação cível, pode expor um magistrado à violência de um pai demandado no processo, que queira se vingar do aplicador da lei. É evidente que as ameaças e
atentados à vida de magistrados federais têm sido muito mais freqüentes em relação àqueles que exercem suas atividades na esfera criminal, mormente no combate ao narcotráfico internacional, a exigir da AJUFE a defesa da imediata aprovação do PL n. 3/10 (pronto para ser votado no Senado Federal criando órgão colegiado de juízes para julgar narcotraficantes e líderes do crime organizado), mas sustentamos que a interpretação teleológica da proposta de Lei Complementar é a de conferir prerrogativas aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público e não apenas a alguns de seus membros que exerçam especificamente uma atividade criminal.
Em conclusão, é salutar provocar o debate institucional para que todos os integrantes das carreiras da Magistratura e do MP possam se debruçar sobre matéria de relevante interesse classista, propondo sugestões para que o projeto possa tramitar com idéias propositivas de colegas do “Parquet”, permitindo-se a criação de condições de trabalho, direitos e prerrogativas, partindo-se da premissa de que um Judiciário e Ministério Público independentes é pilar de uma efetiva democracia, evitando-se a interferência de outras instituições que não podendo ser contempladas pela norma, venham a “minar” a proposta original com alusão de coloridos de inconstitucionalidade.
Por: Nadir de Campos Júnior