AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

 
ACP 27922007 Contas Reprovadas 2001
ACP 29532007 Contratação sem concurso
ACP 27472007 Contas Reprovadas 2001
ACP 11022008 Anulação concurso
ACP 13812008 Licitação
ACP 13802008 Licitação
ACP 13782008 Licitação
ACP 13792008 Licitação
ACP 13822008 Licitação
ACP 14932008 Outdoor educação
ACP 14942008 Dispensa licitação concurso
ACP 16002008 Licitação
ACP 16082008 Licitação
ACP 16122008 Licitação
ACP 15962008 Licitação
ACP 15952008 Licitação
ACP 15972008 Licitação
ACP 15982008 Licitação
ACP 15992008 Licitação
ACP 16102008 Licitação
ACP 11462008 Ausencia licitação
ACP 32052008 Contratação sem concurso
ACP 31942008 Contratação sem concurso
ACP 32182008 Desaprovação de contas 2002
ACP 35952008 Guarda Municipal
ACP 5032009 Desconto contracheque
ACP 32322008 Contas desaprovadas 2002
ACP 6082009 Aumento subsidio
ACP 13082009 Banco schahin
ACP 16452009 Conv. 134-2005-SES
ACP 17362009 Nomeação concursados

PROMOTORIAS DE SÃO LUÍS

 

PROMOTORIAS Telefone
1.ª CÍVEL (1.º e 2.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)
3219-1850
2.ª CÍVEL (3.º e 4.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)
3219-1849
3.ª CÍVEL (5.º e 6.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)
3219-1848
4.ª CÍVEL (7.º e 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)
3219-1851
5.ª CÍVEL (9.º e 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)
3219-1859
6.ª CÍVEL (11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E TURMA RECURSAL)
3219-1871
7.ª CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO )
3219-1859
8.ª CÍVEL
3219-1857*
9.ª CÍVEL – 1.ª Vara da Família
3219-1907
10.ª CÍVEL – 2.ª Vara da Família 3219-1860
11.ª CÍVEL – 3.ª Vara da Família
3219-1855
12.ª CÍVEL – 4.ª Vara da Família
3219-1888
13.ª CÍVEL – 5.ª Vara da Família
3219-1919
14.ª CÍVEL – 1.ª Vara da Família
 
15.ª CÍVEL – 2.ª Vara da Família 3219-1861
16.ª CÍVEL – 3.ª Vara da Família 3219-1855
17.ª CÍVEL – 4.ª Vara da Família
3219-1890
18.ª CÍVEL – 5.ª Vara da Família
3219-1883
19.ª CÍVEL – 6.ª Vara da Família
3219-1886
20.ª CÍVEL – 6.ª Vara da Família
3219-1847
21.ª CÍVEL – 7.ª Vara da Família 3219-1611
22.ª CÍVEL – 7.ª Vara da Família
3219-1843
23.ª CÍVEL – Vara de Sucessões
3219-1610
1.ª PROMOTORIA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA
3219-1968
2.ª PROMOTORIA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA
3219-1858
3.ª PROMOTORIA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA
3219-1861
4.ª PROMOTORIA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA
3219-1853
5.ª PROMOTORIA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA 3219-1847 
1.ª CRIMINAL 
3219-1867 
2.ª CRIMINAL
3219-1882
3.ª CRIMINAL
3219-1864
4.ª CRIMINAL
3219-1897
5.ª CRIMINAL
3219-1896
6.ª CRIMINAL
3219-1891
7.ª CRIMINAL
3219-1898
8.ª CRIMINAL
3219-1878
9.ª CRIMINAL 3219-1905
10.ª CRIMINAL – 1.ª Vara de Entorpecentes
3219-1873
11.ª CRIMINAL – Central de Inquéritos
3219-1837
12.ª CRIMINAL – 1.ª Vara do Tribunal do Júri
3219-1875
13.ª CRIMINAL – 2.ª Vara do Tribunal do Júri
3219-1901
14.ª CRIMINAL – Justiça Militar
3219-1824
15.ª CRIMINAL – Crimes contra a Criança e o Adolescente 3219-1923
16.ª CRIMINAL – Execução Penal
3219-1903
17.ª CRIMINAL – 1.ª V. Criminal
3219-1924
18.ª CRIMINAL – 2.ª V. Criminal
3219-1871
19.ª CRIMINAL – 3.ª V. Criminal
3219-1912
20.ª CRIMINAL – 4.ª V. Criminal 3219-1889
21.ª CRIMINAL – 5.ª V. Criminal 3219-1857
22.ª CRIMINAL – 6.ª V. Criminal
3219-1891
23.ª CRIMINAL – 7.ª V. Criminal
3219-1923 
24.ª CRIMINAL – 8.ª V. Criminal
3219-1924 
25.ª CRIMINAL – 9.ª V. Criminal 
3219-1882 
26.ª CRIMINAL – 3.ª Vara de Entorpecentes 
3219-1893 
27.ª CRIMINAL – Execução Penal  3219-1900 
28.ª CRIMINAL – 1.º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL  3219-1892 
29.ª CRIMINAL – 2.º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL  
 
30.ª CRIMINAL – 3.º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 
3219-1883 
1.ª ESPECIALIZADA INFÂNCA E JUVENTUDE 
3219-1829
2.ª ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE  
3.ª ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, URBANISMO E PATRIMÔNIO CULTURAL 3219-1841
4.ª ESPECIALIZADA EM DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR 3219-1828
5.ª ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES, RESÍDUOS E FUNDAÇÕES
3219-1829
6.ª ESPECIALIZADA EM REGISTRO PÚBLICO 3219-1852 
7.ª ESPECIALIZADA NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR CONTRA A MULHER E ACIDENTES DE TRABALHO 3219-1827
8.ª ESPECIALIZADA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
3219-1863/1855
9.ª ESP. NO COMB. AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
3219-1863
10.ª ESPECIALIZADA EM DIREITO DO CIDADÃO
3219-1831
11.ª ESPECIALIZADA EM DEFESA DO IDOSO E DO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL 3219-1836 / 1904
12.ª ESPECIALIZADA EM DEFESA DA SAÚDE 3219-1839 / 1840
13.ª ESPECIALIZADA EM DEFESA DA EDUCAÇÃO
3219-1915 / 1925
14.ª ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, URBANISMO E PATRIMÔNIO CULTURAL 3219-1845 / 1842
15.ª ESPECIALIZADA EM DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR 3219-1921
16.ª ESPECIALIZADA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
3219-1881
17.ª ESPECIALIZADA NO COMBATE AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 3219-1635
18.ª ESPECIALIZADA EM DEFESA DO IDOSO E DO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL
3219-1880
19.ª ESPECIALIZADA EM DEFESA DA SAÚDE 3219-1887
20.ª ESPECIALIZADA (CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS) 3219-1879
21ª ESPECIALIZADA INTINERANTE 3219-1870
22ª ESPECIALIZADA ITINERANTE
3219-1902
1.ª INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
3219-1876
2.ª INVESTIGAÇÃO CRIMINAL 3219-1874
3.ª INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
 
4.ª INVESTIGAÇÃO CRIMINAL 3218-1877

 

PROMOTORIAS DE S A Z

Promotoria Telefone Fax Endereço
Santa Helena
(98) 3382-1205
3382-1215 – Fórum
(98) 3382-1205
Pça. da Bandeira s/n.º. Centro.
CEP: 65208-000
Santa Inês
(98) 3653-3133 / 3202 / 3091 / 3096 3653-0917
3653-3606/2604 – Fórum
(98) 3653-3091 Rua Wady Haddad n.º 65. Altos. Centro. CEP: 65300-000
Santa Luzia
(98) 3654-5377 / 7635
3654-5252 / 6189 – Fórum
(98) 3654-7635
Av. Nagib Haickel s/n.º. Centro.
CEP: 65390-000
Santa Luzia Do Paruá
(98) 3374-1200
3374-1204 / 1202 – Fórum
(98) 3374-1200 Av. Prof. João Moraes de Sousa n.º 722. Centro. CEP: 65272-000
Santa Quitéria
(98) 3476-1332
3476-1246 – Fórum
(98) 3476-1332
Rua José Bonifácio s/n.º. Centro.
CEP: 65540-000
Santa Rita
(98) 3451-1130 / 1189 3451-1130
Tv. do Mercado Velho s/n.º. Centro.
CEP: 65145-000
Santo Antônio Dos Lopes
(99) 3666-1109
3666-1141 – Fórum
(99) 3666-1109 Av. Presidente Vargas n.º 363. Centro. CEP: 65730-000
São Bento
(98) 3383-1142
3383-1575 – Fórum
(98) 3383-1142
Pça. Carlos Reis n.º 281. Centro.
CEP: 65235-000
São Bernardo
(98) 3477-1508
3477-1300 – Fórum
(98) 3477-1508 Trav. Cléris Andrade Costa s/n.º. Centro. CEP: 65550-000
São Domingos Do Azeitão (99) 3545-1087    
São Domingos Do Maranhão
(99) 3578-1290
3578-1359 – Fórum
(99) 3578-1290
Rua 1.º de maio s/n.º. Centro.
CEP: 65790-000
São Francisco Do Maranhão (86) 3292-8127 / 8096    
São João Batista
(98) 3359-1155
3359-1211 – Fórum
(98) 3359-1155 Rua Cristóvão Cavalcante s/n.º. Centro. CEP: 65225-000
São João Dos Patos
(99) 3551-0030 / 2133
3551-2770 – Fórum
(99) 3551-0030 Rua Marechal Deodoro n.º 140. Centro. CEP: 65665-000
São Luiz Gonzaga
(99) 3631-1155
3631-1260 – Fórum
(99) 3631-1120 Trav. Teotônio Santos n.º 95. Campo. CEP: 65708-000
São Mateus
(99) 3639-1161
3639-1075 – Fórum
(99) 3639-1161
Av. Rodoviária s/n.º. Centro.
CEP: 65470-000
São Raimundo Das Mangabeiras
(99) 3532-1133
3532-1123 / 1208 – Fórum
(99) 3532-1123 Rua Manoel Olívio de Carvalho n.º 150. Centro. CEP: 65840-000
São Vicente Férrer
(98) 3359-0064
3359-0088 – Fórum
(98) 3359-0064
Rua Dr. Paulo Ramos s/n.º. Centro.
CEP: 65220-000
Senador La Rocque
 

 

(99) 3537-1210
3537-1489 – Fórum
(99) 3537-1210
Rua Chaves n.º 309. Centro.
CEP: 65935-000
Sucupira Do Norte
(99) 3559-1091 / 1028
   
Tasso Fragoso (99) 3543-1006    
Timbiras
(99) 3668-1114
3668-1150 – Fórum
(99) 3668-1114
Pça. Benedito Alvim s/n.º Centro.
CEP: 65420-000
Timon
 
(99) 3212-1411 / 3011 / 7006 / 7071 3212-5811 
3212-3871 – Fórum
(99) 3212-1411/3300
Av. Paulo Ramos n.º 337. Centro.
CEP: 65630-140
Tuntum
(99) 3522-1192
3522-1260 – Fórum
(99) 3522-1192
Pça. Eurico Ribeiro s/n.º Centro.
CEP: 65763-000
Turiaçu
(98) 3397-1163
3397-1219 – Fórum
(98) 3397-1163 Rua Dr. Paulo Ramos n.º 155. Centro. CEP: 65278-000
Tutóia
(98) 3479-1289
3479-1290 – Fórum
(98) 3479-1289
Av. Paulino Neves s/n.º. Centro.
CEP: 65580-000
Urbano Santos
(98) 3469-1195
3469-1292 / 1155 – Fórum
(98) 3469-1195
Rua da Graça n.º 10. Centro.
CEP: 65530-000
Vargem Grande
(98) 3461-1332
3461-1447 / 1102 – Fórum
(98) 3461-1332 Rua Horácio Gonçalves s/n.º. Rosalina. CEP: 65430-000
Viana
(98) 3351-1371
3351-1671 – Fórum
(98) 3351-1371
Av. Luís Almeida Couto s/n.º. Centro.
CEP: 65215-000
Vitória do Mearim
(98) 3352-1220
3352-1202 – Fórum
(98) 3352-1220
Rua Santa Teresinha s/n.º. Centro
CEP: 65350-000
Vitorino Freire
(98) 3655-1270 / 2878
3655-1061 – Fórum
(98) 3655-1270
Rua Santo Antonio n.º 78. Centro.
CEP: 65320-000
Zé Doca
(98) 3655-3285
3655-3994 – Fórum
(98) 3655-3285 Av. Stanley Fortes Batista n.º 2124. Centro. CEP: 65365-000

PROMOTORIAS de N a R

Promotorias
Telefone
Fax Endereço
Olho D’água Das Cunhãs
(98) 3664-5005
3664-5098 – Fórum
<(98) 3664-5005 Pça. Tertuliano Albino Lopes n.º 130. Centro. CEP: 65706-000
Paço Do Lumiar
3237-6435 / 0049
3237-4429 / 0046 – Fórum
3237-0049 Avenida 13, Qd. 145, n.º 05. Maiobão. CEP: 65130-00
Paraibano
(99) 3554-1231 / 0538
3554-1299 / 1298 – Fórum
(99) 3554-0538
Av. João Paraibano n.º 95. Centro.
CEP: 65670-000
Parnarama
(99) 3577-1224
3577-1202 / 1214 – Fórum
(99) 3577-1224
Av. Carolina n.º 169. Centro.
CEP: 65640-000
Passagem Franca
(99) 3558-1156
3558-1322 – Fórum
(99) 3558-1156
Rua Joaquim Távora s/n.º. Centro.
CEP: 65680-000
Pastos Bons
(99) 3555-1106
3555-1241 – Fórum
(99) 3555-1106
Rua Joaquim Távora n.º 111. Centro.
CEP: 65870-000
Paulo Ramos
(98) 3655-0219
3655-0090 – Fórum
(98) 3655-0219 Rua Desembargador Sarney s/n.º. Centro. CEP: 65716-000
Pedreiras
(99) 3642-4019 / 1648 / 1745 / 1528
3642-3051 – Fórum
(99) 3642-4019 Rua das Laranjeiras n.º 2005. Goiabal. CEP: 65725-000
Penalva
(98) 3358-1155
3358-1320 – Fórum
(98) 3358-1155 Rua Dr. Djalma Marques s/n.º. Centro. CEP: 65213-000
Pindaré-Mirim
(98) 3654-2417
3654-2245 – Fórum
(98) 3654-2417
Rua do Trilho n.º 31. Centro.
CEP: 65370-000<
Pinheiro
(98) 3381-1013 / 3340
3381-1548 – Fórum
(98) 3381-1013 / 4811
Rua Odilon Soares s/n.º. Centro
CEP: 65200-000
Pio Xii
(98) 3654-0952
(98) 3654-0915 – Fórum
(98) 3654-0952 Rua Três Poderes n.º 61. Centro.
Poção De Pedras
(99) 3636-1238
3636-1429 – Fórum
(99) 3636-1238
Rua Manoel Máximo s/n.º. Centro.
CEP: 65740-000
Porto Franco
(99) 3571-2586
3571-2415 / 2485 – Fórum
(99) 3571-2237
Rua Joaquim Pereira s/nº. Centro.
CEP: 65970-000
Presidente Dutra
(99) 3663-1311 / 1800
3663-1941 – Fórum
(99) 3663-1800 Rua Pres. Castelo Branco s/n.º. Centro. CEP: 65760-000
Raposa
(98) 3229-1180 / 1312
Av. Principal s/nº. Centro. Fórum.
CEP: 65138-000
Riachão
(99) 3531-0170
3531-0054 / 0382 – Fórum
(99) 3531-0170 Pça. João Paulo Coelho s/n.º. Centro. CEP: 65990-970
Ribamar
(98) 3224-1522 / 6394
3224-1691 – Fórum
(98) 3224-1522
Rua 28 de Julho s/n.º. Centro.
CEP: 65110-000

PROMOTORIAS DE D A M

Promotoria
Telefone Fax Endereço
Dom Pedro
 
(99) 3662-1355
3662-1352 – Fórum
(99) 3662-1355  
Esperantinópolis
 
(99) 3645-1183
3645-1203 / 1240 – Fórum
(99) 3645-1183 Rua Genésio Carvalho n.º 1241. Centro. CEP: 65750-000
Estreito
(99) 3531-6158
3531-6445 – Fórum
(99) 3531-6158
Rua Bandeirantes I n.º 1423.
CEP: 65975-000
Gov. Eugênio Barros
(99) 3564-1153
3564-1205 – Fórum
(99) 3564-1205
Av. 11 de Março n.º 85. Centro.
CEP: 65780-000
Gov. Nunes Freire
 
(98) 3371-1295
3371-1263 / 1309 – Fórum
(98) 3371-1295
Rua do Comércio n.º 1646. Cento.
CEP: 65000-000
Grajaú
 
(99) 3532-6194 / 6597 / 6313
3532-6649 – Fórum
(99) 3532-6194 Rua Antônio Franco dos Reis s/n.º. Centro. CEP: 65940-000
 
Guimarães
 
(98) 3386-1147
3386-1349/1158 – Fórum
(98) 3386-1147 Pça. dos Sagrados Corações s/n.º. Centro. CEP: 65255-000
Humberto De Campos
 
(98) 3367-1129
3367-1233 – Fórum
(98) 3367-1129
Rua Irineu Santos s/n.º Centro
CEP: 65180-000
Icatu
(98) 3362-1102 / 1139
3362-1303 – Fórum
(98) 3362-1102
Rua Duque de Caxias s/n.º. Centro.
CEP: 65170-000
Igarapé Grande
(99) 3647-1301
3647-1215 – Fórum
(99) 3647-1215
Av. João Carvalho n.º 116. Centro.
CEP: 65720-000
Imperatriz
(99) 3525-2575
(99) 3526-6733 / 6734 
(99) 3526-6736 / 6737
(99) 2101-4000 – Fórum
(99) 3523-2220 Rua Barão do Rio Branco n.º 36. Centro. CEP: 65900-430
Itapecuru-Mirim
 
(98) 3463-1440 / 2892
3463-4048 / 4047
3463-1289 / 1231 – Fórum
(98) 3463-1440
Pça. Raul Lins s/n.º Centro.
CEP: 65485-000
Itinga
(99) 3531-4496
3531-4455 Fórum
(99) 3531-4496
Rua Bahia n.º 760. Centro
CEP 65939-000
João Lisboa
 
(99) 3535-1896
3535-1544 / 1714 – Fórum
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Primeiras observações sobre a alteração promovida no art. 387 do Código de Processo Penal

08/03  
 
A recente alteração introduzida pela Lei n° 12.736/2012, incluiu o § 2° ao art. 387 do Código de Processo Penal, cuja redação é a seguinte:
 
“O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.  
 
A partir dessa inovação legislativa, cumpre ao juiz, portanto, ao preferir a sentença penal condenatória, abater, da pena imposta ao réu, o tempo no qual ele permaneceu preso cautelarmente, em caráter provisório, para fins processuais. 
 
Trata-se, pois, do instituto da detração penal, previsto no art. 42 do Código Penal, verbis:
 
          “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
 
             A inovação legislativa é anunciada em um “pacote” elaborado pelo Ministério da Justiça, no âmbito do “Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional”, a fim de agilizar a execução penal. 
 
            Nisto consiste sua novidade. Antes, a competência exclusiva para aplicação da detração penal era do Juízo da Execução, segundo o art. 66, inciso III, aliena “c” da Lei n° 7.210/84 (LEP). Ou seja: o réu era condenado e somente depois, em face de execução penal, caberia ao juiz descontar, de sua pena, o período no qual ficou preso antes de proferida a sentença penal condenatória.
 
            A partir do novo dispositivo, cumpre ao próprio juiz da condenação, no momento em que dosar a pena, já abater esse período de prisão processual. É dizer: há uma antecipação de um juízo de valor cuja formulação, antes, era exclusiva da execução penal e que, agora, é elaborada pelo juízo de mérito. Com isso, argumentam os idealizadores da legislação novel ao justificarem o projeto de lei, a prestação jurisdicional se torna mais célere, evitando “sofrimento desnecessário e injusto à pessoa presa […]   além do judicialmente estabelecido”, minorando, ademais, “o gasto público nas unidades prisionais com o encarceramento desnecessário”.
 
            A despeito da procedência dos argumentos que justificaram a inovação legislativa, há que se apontar, desde logo, certa perplexidade que sua aplicação prática fatalmente acarretará.
 
            Pensemos no seguinte exemplo: “A” e “B”, agindo em concurso de agentes, cometem determinado delito. Ambos primários e por preencherem requisitos de ordem subjetiva, são condenados à pena mínima de nove anos de reclusão, obrigados, bem por isso, a iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado, na dicção do art. 33, § 2°, alínea “a” do Código Penal. Ocorre que “A” permaneceu preso em flagrante durante um ano, enquanto que “B” respondeu ao processo em liberdade.
 
            Ao aplicar a detração penal na sentença penal condenatória, nos termos da nova redação do art. 387 do CPP, cumpriria ao juiz abater da pena de “A” o período no qual ficou preso processualmente, resultando em uma pena definitiva de oito anos de reclusão, enquanto que “B”, por ter respondido solto ao processo, receberia uma pena de nove anos de reclusão.
 
            Com isso, “A” ingressaria diretamente no regime semi-aberto, já que sua pena não ultrapassou oito anos (art. 33, § 2°, alínea “b” do Código Penal). Já “B”, porque não recebeu o abatimento de sua pena, obrigatoriamente descontaria sua pena em regime inicial fechado.
 
            A situação perece de evidente injustiça.
 
            Afinal, ambos os réus perpetraram o mesmo delito e reúnem condições subjetivas idênticas.  Apesar disso, “A” já adentraria o regime semi-aberto, enquanto que “B” teria que cumprir pelo menos 1/6 de sua pena em regime fechado para, a partir daí, progredir para o regime menos rigoroso, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
 
Nem se argumente com a possibilidade do juiz aplicar uma pena superior ao réu “A” (de dez anos, por exemplo), e posteriormente, reduzi-la para nove anos em virtude da detração,  decorrente do período no qual ele ficou preso, com isso igualando a situação de ambos os réus. Em nosso exemplo – insiste-se – ambos os réus eram primários e cometeram o delito em concurso, nada justificando o aumento da reprimenda de apenas um deles com o único objetivo de impedi-lo de ingressar diretamente no regime semi-aberto.
 
A solução que nos figura mais adequada consiste na imposição do regime de pena antes de se proceder ao desconto oriundo da detração penal. De sorte que, ainda com base em nosso exemplo inicial, o juiz aplicaria a pena de nove anos para ambos os réus, impondo a ambos, ainda, o mesmo regime inicial para cumprimento da pena, isto é, o regime fechado.  Ao depois reduziria a pena de “A” para oito anos e manteria a reprimenda de “B” em nove anos.
 
Por mais que a ratio legis tenha pretendido agilizar o cumprimento da pena, propiciando ao juízo da condenação aplicar a detração penal, tal objetivo não pode propiciar tamanha enormidade, permitindo que um réu ingresse de plano no regime semi-aberto e outro aguarde o tempo para progressão, conquanto ambos reúnam exatamente as mesmas condições objetivas e subjetivas.
 
Demais disso, a determinação do regime inicial para cumprimento da reprimenda, leva em conta, sob o aspecto objetivo, a quantidade de pena imposta. Ou seja: para crimes graves, com pena superior a oito anos, o regime é necessariamente o fechado. Já para outros menos graves, é cabível o regime semi-aberto ou aberto, dependendo do caso concreto. A mera redução de alguns dias na pena final não deve ter o condão de implicar tão decisivamente no regime a ser imposto. Esse é o aspecto que, sob nossa compreensão, deve prevalecer. Em outras palavras: para réus que se encontrem na mesma situação, o regime deve ser o mesmo, sendo irrelevante o tempo – maior ou menor – que um deles tenha permanecido preso antes da sentença condenatória. O tempo de prisão processual, com efeito, deve ser considerado mais adiante, quando da análise da possibilidade de progressão para o regime menos gravoso. E não no momento em que proferida a condenação, ensejando uma solução tão dispare para hipóteses idênticas. 

Por: Ronaldo Batista Pinto
Ronaldo Batista Pinto é promotor de Justiça no Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela UNESP e Professor Universitário.
 
 
 

Da legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de Revisão Criminal

08/03
Por: Ronaldo Batista Pinto 
 
É discutível a legitimidade do promotor de justiça para propor a  revisão criminal, dividindo-se a doutrina a respeito dessa questão (1). Os principais argumentos no sentido de negar ao parquet a legitimidade ativa para ajuizar o pedido são que, primeiro, a lei não prevê tal possibilidade, conforme se verifica do minucioso rol trazido pelo art. 623 do CPP. E, segundo, que não teria cabimento o Ministério Público ocupar o pólo ativo da relação processual, na qualidade de autor do pedido revisional e, ao mesmo tempo, compor o pólo passivo desta mesma relação, eis que, nas revisões criminais, é o parquet a parte passiva na demanda (2).
 
            Pensamos diferentemente. O Ministério Público, conforme tantas vezes alertado, de há muito deixou de atuar no processo penal como um verdadeiro acusador profissional, buscando, a qualquer custo, uma condenação, pouco se importando com a forma pela qual obtida. Ao revés, encarna hoje o interesse primordial do Estado que consiste na obtenção de uma sentença justa, seja ela absolutória ou condenatória. Por ser uma parte diferenciada (ou parte imparcial, para se utilizar de força de expressão), é que se admite, de forma hoje incontestável, que, por exemplo, recorra em favor do réu, que peça antes sua absolvição ou que impetre habeas corpus em prol do agente. Assim, agindo como fiscal da correta aplicação da lei, naquilo que se convencionou chamar de custos legis, não há como se negar, ao Ministério Público, a titularidade da revisão criminal.
 
          Não aproveita se afirmar que o art. 623 do CPP não prevê tal possibilidade. É que o código, quando trata de recursos, em mais de uma passagem elenca um rol apenas exemplificativo, sem inibir que outras pessoas, além daquelas apontadas no texto legal, possam recorrer. Assim, v.g., ao tratar dos legitimados para a apelação, no art. 577, o código não mencionou a figura do curador e, apesar disso, jamais lhe foi negada a legitimidade ativa para interpor o recurso (3). De outro lado, ao tratar da legitimidade do assistente de acusação, no art. 271, o código não alude à possibilidade dele opor embargos de declaração da sentença ou do acórdão e, apesar disso, alguém negaria essa faculdade ? Não se ignora, é verdade, o tranqüilo entendimento no sentido de que a revisão criminal não possui a natureza jurídica de recurso. Todavia, para fins de argumentação, parece válida a analogia sugerida entre legitimidade para recorrer e legitimidade para propositura da revisão.
 
            Outro argumento a ser lembrado é que o CPP em vigor é datado de 1941, quando a posição do Ministério Público era totalmente diversa, não tendo assumido, ainda, o status de defensor da sociedade bem delineado pela Constituição de 1988. Não é de se estranhar, assim, que o legislador do processo penal não apontasse o parquet como um dos legitimados para propor a revisão criminal.
 
            Parece não refutar esse entendimento o argumento contrário consistente no fato de que o Ministério Público jamais poderia compor os dois pólos da revisão criminal: como réu, representando o Estado e, como autor, propondo a revisão criminal (4). Ora, quando oferta a denúncia e, ao final do processo, pede a absolvição, também não ocorreria o mesmo antagonismo ? Ou, quando apesar de propor a inicial, recorre em favor do réu condenado, também não estaria o Estado presente nos dois pólos do pedido, como recorrente e recorrido ? Apesar disso, de há muito se confere ao Ministério Público a possibilidade de pedir absolvição ou recorrer em favor do réu. Ou, ainda, quando impetra habeas corpus contra uma sentença transitada em julgado, não estaria o Estado ocupando ambos os pólos da demanda ? Não vislumbramos, assim, qualquer impedimento que possa ser suscitado sob esse fundamento. A propósito, excetuando-se o nomem juris e os pressupostos que são típicos de cada pedido, não há qualquer diferença, quanto à legitimidade ativa, entre se impetrar um habeas corpus contra sentença transitada em julgado ou se propor uma revisão criminal na mesma situação.
 
Aliás, não há nada de inédito no fato do Estado, de forma simultânea, ser encontrado em ambos os pólos da relação processual. Quando, através da Procuradoria do Estado (ou Defensoria Pública), se ingressa, em favor da pessoa pobre, com uma ação de indenização contra o Estado, um outro setor da mesma Procuradoria (ou Defensoria), será incumbido da defesa. Quando o Promotor de Justiça recorre pleiteando a absolvição do réu e a Procuradoria-Geral emite parecer contrário à apelação, é o Estado, através da mesma Instituição (Ministério Público), ofertando posicionamentos diversos para o mesmo caso. O Estado é um só. Por razões de boa administração é que ele se divide. Caberá a um outro órgão do Estado, o Poder Judiciário (“Estado-Juiz”), dar a palavra final. De qualquer sorte,  mesmo que se admitisse essa incompatibilidade, não se poderia negar ao Ministério Público, na ação penal privada, a legitimidade para propor revisão criminal em favor do querelado, pois, nessa hipótese, não foi o parquet quem movimentou o processo inicial, mas sim o querelante, desaparecendo, assim, a alegada incongruência entre uma e outra posição.
 
            Em suma, tomado o Ministério Público de forma mais abrangente, despido da condição de mero acusador, não há como se negar à Instituição a possibilidade de, na busca da correta aplicação da justiça, manejar pedido de revisão criminal.
 
 
Notas:
     1. pela legitimidade do MP: Ada, Magalhães e Scarance, Recursos no processo penal. p. 311; Tourinho Filho, Processo penal, vol. 4, p. 605; Demercian & Maluly, Curso de processo penal, p. 575; Sérgio de Oliveira Médici, Revisão criminal, p. 155. Negando essa possibilidade: Julio Fabbrini Mirabete, Processo penal, p. 733; Guilherme de Souza Nucci, Manual de processo e execução penal, p. 852. 
 
2. na jurisprudência, não reconhecendo a legitimidade do MP: RT      795/524 (STF), 694/375.
 
      3. claro que o curador aqui mencionado não é mais aquele nomeado em favor do réu menor de 21 anos, ante a revogação do art. 194 do CPP pela Lei nº 10.792/03. Mas, por exemplo, o curador indicado em prol do réu que apresente problema mental, nos termos do art. 151 do CPP.
 
       4. mesmo a posição do Ministério Público como parte passiva da relação processual é discutida na doutrina. No sentido afirmativo, Ada, Magalhães e Scarance, ob. cit. , p. 308. Em sentido contrário, isto é, negando ao parquet a qualidade de parte, Sérgio de Oliveira Médici, ob. cit., p. 311.
 
 
Ronaldo Batista Pinto é promotor de Justiça no Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela UNESP e Professor Universitário. 

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