Estatuto

 
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
 
Art. 1º – A Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão – AMPEM, fundada em 04 de janeiro de 1971, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminada, sede e foro na cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, é entidade representativa da classe dos membros do Ministério Público Estadual, regendo-se pelo presente Estatuto.
Art. 2º – A Associação tem por finalidade:
I – promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de seus associados;
II – promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses de seus associados titulares atingidos no exercício de suas funções, salvo recusa expressa desses;
III – defender os interesses gerais do Ministério Público;
IV – promover, entre outros, serviços de natureza previdenciária, securitária, médica, esportiva, de lazer e de aprimoramento profissional, podendo para tanto firmar contratos ou estabelecer convênios com entidades especializadas.
 
 
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
 
Art. 3º – São associados da entidade:
I – titulares, os membros da carreira do Ministério Público do Estado, na ativa ou aposentados, que solicitarem sua inscrição e forem admitidos pela Diretoria;
II – honorários, as pessoas estranhas ao Ministério Público que tenham prestado relevantes serviços à Instituição ou à classe, reconhecidos por deliberação da Assembléia Geral;
III – correspondentes, os membros do Ministério Público da União ou dos demais Estados da Federação, bem como os Magistrados que componham o quinto constitucional pela classe do Ministério Público, na ativa ou aposentados, que, mediante solicitação, forem admitidos pela Diretoria;
IV – pensionista, os beneficiários de associados da AMPEM falecidos, enquanto ostentarem a qualidade de viuvez ou de dependente, que, por solicitação destes, forem admitidos pela Diretoria;
Parágrafo Primeiro – À exceção dos associados honorários, os demais estão sujeitos ao pagamento das contribuições fixadas na forma deste Estatuto.
Parágrafo Segundo – O associado a qualquer tempo poderá solicitar seu desligamento através de requerimento dirigido à Diretoria.
Art. 4º – São deveres dos associados:
I – observar as disposições estatutárias;
II – colaborar para a consecução dos fins sociais da entidade;
III – zelar pelo patrimônio social e pelo decoro interno, dando conhecimento à Diretoria de eventuais atos atentatórios;
IV – pagar as contribuições previstas neste Estatuto e as decorrentes de obrigações contraídas perante a Associação;
V – Zelar pelo bom nome da AMPEM e do Ministério Público;
Parágrafo Único – Incumbe ao sócio titular desempenhar os cargos ou funções para os quais for eleito ou que lhe forem atribuídos pela Assembléia Geral, mediante sua prévia anuência.
Art. 5º – São direitos:
I – dos associados titulares com exclusividade:
a) votar e ser votado para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) convocar a Assembléia Geral, nos casos previstos neste Estatuto;
II – dos associados titulares e correspondentes, propor à Diretoria ou à Assembléia Geral as medidas que julgarem úteis ou convenientes ao interesse da classe;
III – dos associados titulares tomar parte nas Assembléias Gerais, bem como receber periódicos, revistas, informativos e quaisquer outras informações de interesse do associado, e ter acesso à documentação constante dos arquivos da Associação, mediante solicitação escrita à Diretoria;
§ 1º – Consideram-se suspensos, automaticamente, os direitos do associado que não esteja em dia com suas contribuições, previstas no inciso IV do artigo 4º deste Estatuto.
§ 2º – Os associados titulares e correspondentes terão carteira social expedida pela Diretoria, conforme modelo por ela aprovado.
 
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
 
Art. 6º – São órgãos da Associação:
              a) a Assembléia Geral;
              b) a Diretoria;
              c) o Conselho Fiscal;
              d) o Conselho Consultivo.
 
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
 
Art. 7º – A Assembléia Geral é a reunião dos associados titulares, correspondentes e pensionistas, convocada e instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da classe.
Art. 8º – Cabe à Assembléia Geral, privativamente:        
I – eleger os administradores;
II – destituir os administradores;
III – aprovar as contas;
IV – alterar o estatuto no todo ou em parte, inclusive no tocante à sua administração;
V – aprovar ou recusar o parecer do Conselho Fiscal;
VI – suspender o exercício dos direitos dos associados, salvo a hipótese do art. 5º, § 1º;
VII – proceder ao desligamento compulsório de associado cujo procedimento se torne incompatível com a dignidade do Ministério Público ou da entidade de classe, ou que deixe de cumprir as disposições estatutárias , garantida a ampla defesa;
VIII – aprovar a inclusão de sócio;
IX – deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse da Associação.
 
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 9º – A convocação de Assembléia Geral far-se-á pela publicação de aviso em jornal de circulação estadual ou circular enviada a todos os associados titulares e correspondentes.
§ 1º – A circular e o aviso mencionado, ainda que sumariamente, conterão a ordem do dia da Assembléia, o local, a data e a hora da reunião.
§ 2º – Entre o dia da primeira publicação do aviso de convocação e o da realização da Assembléia Geral, mediará prazo não inferior a 03 (três) dias e não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 10 – A Assembléia Geral pode ser convocada:
I – pelo Presidente;
II – pela Diretoria;
III – pelo Conselho Fiscal;
IV – por 1/5 (um quinto) dos associados titulares para deliberação de pauta em caráter extraordinário, ou quando o Presidente ou a Diretoria retardar, por mais de 1 (um) mês, a convocação nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 11 – Salvo as hipóteses do art. 8º, incisos II e IV, c/c parágrafo único, em que se exige quorum qualificado, a Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a presença da metade mais um dos associados titulares em condições de voto; em Segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) minutos após a constatação da inexistência de quorum para que se instalasse em primeira.
§ 1º – Somente poderão tomar parte nas Assembléias os associados titulares e correspondentes, em pleno gozo de seus direitos estatutários, nos termos do art. 5º, III, deste Estatuto.
§ 2º – É vedado ao associado fazer-se representar por procuração.
§ 3º – A presença dos associados será registrada em livro próprio, com lançamento dos seus nomes seguidos das respectivas assinaturas.
§ 4º – A Assembléia Geral poderá autorizar, durante os trabalhos, a presença de pessoas estranhas ao quadro de associados.
Art. 12 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, nas hipóteses do art. 8º, incisos I, V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 13 – A Assembléia Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e pelos Secretários da Associação, exceto a de eleição da Diretoria, dos Conselhos Fiscal e Consultivo e a mencionada no parágrafo único, alínea ‘a’, 2ª parte, do art. 8 º, que funcionará na forma do artigo 50, § 2º.
Parágrafo único – Caberá ao Presidente fixar o tempo das intervenções, bem como deferir ou não as questões de ordem levantadas, com recurso ao plenário.
Art. 14 – A ata dos trabalhos e resoluções da Assembléia Geral será lavrada em livro próprio, devendo ser assinada pelos membros da mesa e pelos associados presentes, a critério destes.
Art. 15 – A Assembléia Geral será ordinária e extraordinária.
 
SUBSEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
 
 Art. 16 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de janeiro, para tomada de contas da Diretoria e deliberação acerca da ordem do dia, publicada na forma do artigo 9º.
Parágrafo único: No caso de transição administrativa fica assegurada a antiga Diretoria o acesso de todos os documentos pelo prazo de 30 dias após o encerramento do mandato.
Art. 17 – Instalada a Assembléia será feito o relatório da Diretoria sobre o exercício findo, com a exibição dos documentos a que este fizer menção, bem como a leitura do parecer do Conselho Fiscal.
§ 1º – O Presidente abrirá discussão sobre o relatório e documentos, submetendo, em seguida, à votação, as contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º – Estão impedidos de votar as contas e o parecer os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
 
SUBSEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
 
Art. 18 – A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á a qualquer tempo, convocada nos termos do artigo 10.
Art. 19 – Se a Assembléia tiver por finalidade a reforma do Estatuto, aplicar-se-á o disposto no Parágrafo Único do art. 8º.
 
SEÇÃO II
SUBSEÇÃO I
DA DIRETORIA
 
Art. 20 – A Diretoria, que se renovará bienalmente, será constituída dos seguintes membros: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Parágrafo Único: Também compõem a Diretoria, sob sua coordenação, os Órgãos Auxiliares dispostos na Subseção II e Seção II, cujos membros serão de livre escolha e nomeação da Diretoria.
Art. 21 – Compete à Diretoria:
I – convocar a Assembléia Geral;
II – executar as deliberações da Assembléia Geral;
III – sindicar sobre atos contrários ao interesse da Associação;
IV – firmar e rescindir contratos de trabalho, fixando a remuneração dos contratados;
V – aprovar os pedidos de inscrição e o desligamento dos associados, após parecer prévio do Conselho Consultivo, em caso de associados honorários e correspondentes;
VI – prestar contas anualmente à Assembléia Geral;
VII – fixar, “ad-referendum” da Assembléia Geral, as contribuições extraordinárias a serem pagas pelos associados;
VIII – suspender o exercício dos direitos dos associados, nos casos do artigo 8º, parágrafo único, ‘e’;
IX – constituir comissões para executar serviços ou realizar estudos de interesse da Associação, designando o seu coordenador;
X – promover a instauração de medidas judiciais ou extrajudiciais para defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de seus associados, inclusive o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade, provocação para ajuizamento de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ação civil pública, hábeas data e ação coletiva;
XI – praticar todos os atos de livre gestão e resolver os assuntos de interesse da Associação, ressalvada a competência da Assembléia-Geral;
XII – manifestar-se publicamente acerca de atitudes ou atos atentatórios à dignidade e ou prerrogativas do associado ou da Instituição do Ministério Público, para os fins do art. 2º, incisos I, II e III, deste Estatuto;
XIII – criar ou extinguir departamentos, bem assim, definir suas atribuições e composição.
XIV – resolver os casos omissos deste Estatuto.
Art. 22 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na segunda-feira da última semana, e extraordinariamente quando necessário, sendo instalada com a maioria dos seus membros em exercício.
§ 1º – As deliberações serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata.
§ 2º – Cabe ao Presidente, em caso de empate, votar pela segunda vez.
Art. 23 – Qualquer dos cargos da Diretoria será declarado vago:
I – em caso de morte, renúncia ou incompatibilidade prevista neste Estatuto;
II – quando seu ocupante deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, sem motivo justificado, assim reconhecido em reunião convocada especialmente para este fim;
III – pelo afastamento do titular por prazo superior a seis meses, contados de forma contínua ou alternadamente.
Art. 24 – É permitida uma reeleição de qualquer membro da Diretoria, salvo àquele que incorrer na sanção do inciso II do artigo anterior.
Art. 25 – É gratuito o exercício das funções da Diretoria, sendo vedado a seus membros perceberem qualquer remuneração pró-labore, gratificações, diárias ou outro pagamento que, a qualquer título e mesmo de forma indireta, assuma natureza de retribuição pelos serviços prestados à entidade.
Art. 26 – Compete ao Presidente:
I – convocar e presidir as Assembléias Gerais;
II – presidir as reuniões de Diretoria;
III – presidir as reuniões conjuntas da Diretoria e do Conselho Consultivo;
IV – representar a Associação perante os Poderes Públicos e nos atos da vida civil;
V – superintender todos os serviços da Associação.
VI – convocar o Conselho Consultivo;
VII – a promoção de contatos com autoridades e entidades públicas e privadas.
Parágrafo Único: Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelos demais membros da Diretoria, na ordem enumerada no art. 20.
Art. 27 – Compete aos Vice-Presidentes:
I – auxiliar o Presidente ou substituí-lo em suas faltas ou impedimentos;
II – executar as atribuições delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria.
Art. 28 – Compete ao 1º Secretário:
I – organizar e superintender os serviços da Secretaria;
II – responder pela documentação e pelo expediente da entidade;
III – superintender os serviços da administração de pessoal;
IV – verificar pessoalmente ou mediante comissão que organizar, a apresentação de qualquer projeto de lei do interesse do Ministério Público, mantendo informada a Diretoria;
V – secretariar, juntamente com o 2º Secretário, as sessões das Assembléias Gerais, lavrando as respectivas atas.
Art. 29 – Compete ao 2º Secretário:
I – lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria e das reuniões conjuntas mantidas com o Conselho Consultivo;
II – secretariar, juntamente com o 1º Secretário, as sessões das Assembléias Gerais;
III – ter sob sua guarda os livros da Associação, lavrando nestes os termos de abertura e de encerramento, que serão assinados pelo Presidente;
IV – auxiliar o 1º Secretário no exercício de suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimento.
Art. 30 – São atribuições do 1º Tesoureiro:
I – arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as contribuições dos associados ou donativos e valores da Associação;
II – efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente e pela Diretoria;
III – depositar os recursos financeiros recebidos nas contas bancárias da Associação;
IV – realizar juntamente com os Presidentes as aplicações e os investimentos dos recursos financeiros da Associação;
V – apresentar mensalmente à Diretoria relatório sobre a situação financeira da Associação;
VI – assinar, conjuntamente, com o Presidente ou com o substituto estatutário deste último, os cheques e quaisquer ordens de pagamento da entidade.
Art. 31 – Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o 1º Tesoureiro nos trabalhos da Tesouraria, mantendo em dia a documentação relativa aos balancetes mensais, bem como substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Art. 32 – Em caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria, convocar-se-á eleição para o seu preenchimento somente se ocorrida nos primeiros 18 (dezoito) meses do mandato.
§ 1º – A vacância ocorrida nos 6 (seis) últimos meses do mandato será suprida cumulativamente pelo substituto do titular do cargo vago.
§ 2º – Em caso de renúncia coletiva, que somente poderá se dar em reunião da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, a mesma Assembléia, por voto da maioria dos presentes, designará uma junta diretora, composta de três membros, que no prazo de até noventa dias, convocará reunião para novas eleições.
 
SUBSEÇÃO II
OS ÓRGÃOS AUXILIARES DA DIRETORIA
 
Art. 33 – São órgãos auxiliares da Diretoria as Representações Regionais e os Departamentos:
§ 1º – Cada órgão auxiliar será composto por no mínimo três membros, escolhidos pela Diretoria, dentre os associados titulares.
§ 2º – Os chefes de Departamento e os Representantes Regionais serão destituídos pelo Presidente, ouvida a Diretoria.
Art. 34 – compete à Representação regional, no âmbito de sua circunscrição:
Representar a Associação perante os Poderes Públicos e em eventos sociais, culturais e eclesiásticos;
Prestar assistência imediata aos associados nos casos do art. 2º deste Estatuto, adotando as providências preliminares cabíveis e necessárias, dando conhecimento à Diretoria das ações adotadas;
Garantir ao associado a execução de todos os serviços oferecidos pela Associação;
Solicitar providências à Diretoria no atendimento dos pleitos de interesse dos associados;
Superintender todos os serviços da Associação.
Art. 35 – Cada Departamento e Representação Regional terá um Diretor, escolhido dentre e pelos membros componentes.
 
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
 
Art. 36 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros e suplentes em igual número, escolhido pela Assembléia dentre os associados titulares, para um mandato de 2 (dois) anos.
Art.37 – Aos membros do Conselho Fiscal incumbe:
I – examinar, a qualquer tempo, e pelo menos de três em três meses, os livros e papéis da Associação, o estado do caixa e patrimônio social, devendo os Diretores fornecer-lhes as informações solicitadas;
II – lavrar no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal o resultado do exame realizado na forma do inciso I;
III – apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer circunstanciado sobre a prestação de contas da Diretoria, com base no balanço anual e no inventário dos bens patrimoniais;
IV – o parecer de que trata o inciso anterior deverá estar à disposição do sócio cinco dias antes da Assembléia convocada para a aprovação das respectivas contas;
V – denunciar as irregularidades que porventura apuradas, adotando as medidas que julgar adequadas;
VI – convocar a Assembléia Geral Ordinária, se a Diretoria retardar por mais de 1 (mês) a sua convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes;
VII – requerer à Assembléia Geral, caso julgue necessária, auditoria externa para exame contábil.
 
SEÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
 
Art. 38 – O Conselho Consultivo é constituído por 3 (três) associados titulares e igual número de suplentes.
Parágrafo Único: Os membros do Conselho Consultivo serão eleitos pela Assembléia Geral para mandato coincidente com o da Diretoria.
Art. 39 – O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses, e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu presidente, do presidente da Associação ou da maioria dos membros da Diretoria, para deliberar sobre assuntos de sua competência.
Art. 40 – Compete ao Conselho Consultivo:
I – emitir parecer sobre inclusão de associados não titulares;
II – emitir parecer nas seguintes matérias:
Aquisição, venda, aluguel e gravame de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da Associação;
Projetos de edificação que possam comprometer mais de 50% da receita mensal da entidade;
Assuntos de interesse geral da classe ministerial e dos associados;
III – escolher a comissão eleitoral no mínimo quarenta e cinco dias antes da data prevista para a eleição, ficando a escolha sujeita à impugnação por qualquer sócio titular no prazo de três dias.
 
 
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA COMISSÃO ELEITORAL
 
Art. 41 – A Comissão Eleitoral escolhida na forma do art. 40, inciso III, será composta dos cargos de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, por decisão interna da própria comissão eleitoral.
Art. 42 – Compete à Comissão Eleitoral:
I – organizar as eleições para os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, emitindo normas regulamentadoras do processo eleitoral;
II – receber e apreciar os pedidos de candidatura aos cargos eletivos da Associação;
III – decidir acerca de possíveis inelegibilidades, podendo revisar sua decisão através de recurso fundamental do candidato interessado, interposto no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas da ciência da decisão;
IV – proceder 1a recepção, apuração e totalização dos votos, na respectiva Assembléia Geral.
V – designar membros para compor mesa receptora de votos para funcionar na sede das Representações Regionais, de acordo com as necessidades.
Art. 43 – Os membros da Comissão Eleitoral são impedidos de concorrer a qualquer cargo eletivo nas eleições em que estiverem atuando.
 
SEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES
 
Art. 44 – Na primeira quinzena de dezembro do segundo ano do mandato da Diretoria será realizada eleição na capital e, por decisão da comissão eleitoral, nas sedes das Representações Regionais, para a escolha dos membros da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal.
§ 1º – Até 30 (trinta) dias da data prevista para as eleições, a Diretoria fará publicar ato de convocação.
§ 2º – Instalada a sessão sob a direção do Presidente da AMPEM, esta será transferida para a Comissão Eleitoral.
Art. 45 – Poderão concorrer à eleição para os cargos da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal os associados titulares.
§ 1º – Constituem causa de inelegibilidade para o exercício dos cargos da Diretoria Executiva:
O exercício de quaisquer cargos eletivos na Administração Superior do Ministério Público, bem como cargos ou funções administrativos de qualquer natureza junto à Procuradoria Geral de Justiça;
Mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
Exercício da magistratura, de membro de Tribunal de Contas, de juizado especial, da justiça de paz, de juiz classista, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da Administração direta ou indireta;
Cargos ou funções de direção, chefia e função de assessoramento em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
Cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário;
Exercício da Advocacia;
Exercício de cargo da Diretoria de Confederação, Sindicato, Associações civis e outras entidades representativas desde que estranhas ao Ministério Público;
Os que não estiverem no pleno exercício dos seus direitos estatutários;
Aqueles que tiverem suas contas recusadas, quando do exercício de cargo na Diretoria, ainda que isto ocorra após vencidos os prazos de impugnação, sendo automática a perda da condição de candidato.
§ 2º – O disposto nas alíneas h e i aplica-se aos candidatos dos Conselhos Fiscal e Consultivo.
Art. 46 – Serão admitidos a concorrer às eleições apenas os candidatos registrados mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias antes da data designada para a eleição.
§ 1º – Para os cargos da Diretoria e Conselho Consultivo, os registros das candidaturas só serão admitidos para chapa única e completa para ambos os cargos.
§ 2º – O registro dos candidatos para o Conselho Fiscal deverá ser feito individualmente.
Art. 47 – A votação será secreta e nominal.
§1º – Será admitido o voto por correspondência, na forma disposta em Resolução específica para este fim. 
§2º – Os votos para a eleição da Diretoria e Conselho Consultivo serão dados à chapa completa devidamente registrada, sendo considerada vencedora aquela que obtiver o maior número de votos válidos.
§ 3º – Será considerada nula a cédula que contiver nome de candidato não registrado ou contenha frase, expressão e sinal que possam comprometer o sigilo do voto e a dignidade do processo eleitoral e da Associação.
§ 4º – Em caso de empate será dado preferência à chapa cujo Presidente contar mais tempo como associado e persistindo a igualdade, àquele que for mais idoso.
§ 5º – Para a solução das questões eleitorais, previstas nesta seção, serão aplicadas, subsidiariamente, as normas previstas na legislação eleitoral em vigor.
Art. 48 – A posse da Diretoria eleita terá lugar no dia seguinte à eleição, em sessão pública, de caráter solene.
Parágrafo Único: Caso a posse da nova Diretoria não possa efetivar-se na data aprazada, considerar-se-á prorrogado o mandato da atual Diretoria, até o máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 49 – Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo que vierem a exercer cargos administrativos na Procuradoria Geral de Justiça perderão automaticamente o mandato.
 
CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
 
Art. 50 – As contribuições serão ordinárias e extraordinárias.
Art. 51 – A título de contribuição ordinária, o associado pagará à Associação a importância mensal equivalente a 1% (um por cento) dos subsídios de seu cargo no Ministério Público, por desconto autorizado na folha de pagamento respectiva.
Parágrafo único – Para o sócio correspondente (art. 3º, inciso III), a contribuição ordinária será de 0,5% (meio por cento) dos subsídios de seus cargos, por desconto autorizado na respectiva folha de pagamento. 
Art. 52 – A contribuição extraordinária ocorrerá:
I – por necessidade de enfrentamento de despesa imprevista e inadiável, decidida e arbitrada pela Assembléia Geral;
II – para pagamento de pecúlio aos dependentes do associado, por morte deste, em valor equivalente a 0,5% (meio por cento) dos subsídios do cargo do associado.
 
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO
 
Art. 53 – O patrimônio da entidade compor-se-á da contribuição dos associados, subvenções, doações e outras, bem como de todos os bens que possua ou venha a possuir.
Art. 54 – A alienação ou oneração de bens do patrimônio da Associação só poderá ocorrer, se imóveis, mediante prévia autorização da Assembléia Geral, se móveis, por decisão da Diretoria.
Art. 55 – A Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão poderá ser dissolvida em assembléia Extraordinária convocada para este fim, por deliberação de 2/3 de sócios, quando não estiver alcançando seus objetivos sociais e institucionais.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução da Associação seu patrimônio reverterá em favor da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, salvo resolução em contrário da Assembléia Geral.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 56 – O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Parágrafo Único: O balanço anual será posto à disposição dos associados, para exame, na sede da Associação, no período compreendido entre o fim do exercício financeiro e início da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 57 – A Associação promoverá concursos de trabalhos jurídicos, regulamentados pela Diretoria e Conselho Consultivo.
Art. 58 – A Associação fará publicar periódicos informativos e de matéria técnico-jurídica, sob a responsabilidade de comissão designada pela Diretoria e coordenada pelo Diretor do Departamento de Comunicação Social.
Art. 59 – O presente Estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral extraordinária expressamente convocada para esse fim.
Art. 60 – A dissolução da Associação observará, no que couber, o disposto no art. 61 do Código Civil.
Art. 61 – Fica mantida a composição da atual Diretoria na forma prevista no Estatuto anterior, até o término do seu mandato.
Art. 62 – Os membros da Associação não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 63 – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, ficando revogados os outros arts. 35 a 40 e 57 do Estatuto da AMPEM.
O presente Estatuto foi apreciado e aprovado em Congresso Extraordinário da classe realizado nos dias 26 e 27 de abril de 1993, com reformas realizadas pelas Assembléias que tiveram lugar nas datas de 02 de março, 12 de maio, 29 de agosto de 1998 e 03 de janeiro de 2005.
 
ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – AMPEM. Comissão de redação final:
Diretoria:
Presidente: Luiz Gonzaga Martins Coelho; 1º Vice-Presidente: Justino da Silva Guimarães; 2º Vice-Presidente: Eliane da Costa Ribeiro; 1º Secretário: Cláudio Rebêlo Correa Alencar; 2º Secretário: José Alexandre Rocha; 1º Tesoureiro: Josemar Aguiar de Castro e 2º Tesoureiro: Fábio Menezes de Miranda.
Comissão:Adailton Alencar Carvalho; Ana Teresa Silva de Freitas; Carlos Henrique Rodrigues Vieira; Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares; Etelson da Silva Almada Lima; Herbelina de Jesus Alves; João Raymundo Leitão; Justino da Silva Guimarães; Márcio Thadeu Silva Marques; Marco Aurélio Ramos Fonseca; Paulo Roberto Barbosa Ramos e Reinaldo Campos Castro.

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